28/07/2011

Equiparação Salarial

Equiparação salarial: o princípio da igualdade salarial é enunciado com o direito assegurado aos trabalhadores de receberem o mesmo salário desde que prestem serviços considerados de igual valor e segundo os requisitos exigidos pelo direito interno de cada país; é garantido pela CF (art. 7º, XXX) e disciplinado pela CLT (art. 461), que exige os seguintes requisitos para a equiparação salarial: a) trabalho para o mesmo empregador; b) na mesma localidade; c) entre empregados da mesma função; d) com diferença de tempo de função não superior a 2 anos; e) que exerçam o trabalho com a mesma produtividade; f) que tenham a m esma perfeição técnica.

26/07/2011

INSS - Tabela vigente em 15.07.2011

Divulgada a nova tabela do INSS em 15.07.2011

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
                    até 1.107,52       8,00%
de 1.107,53 até 1.845,87     9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74   11,00%

25/07/2011

Suspensão disciplinar

A suspensão disciplinar do empregado, também conhecida, no jargão obreiro, como “gancho”, é prevista no artigo 474 da CLT:
Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho
Não há limite mínimo, mas, apenas o máximo, tal que, acima de 30 dias, a suspensão é considerada ilícita, impondo rescisão injusta do contrato de trabalho, recebendo o empregado, portanto, respectivos consectários legais. Condições e forma da suspensão disciplinar são geralmente previstas em instrumentos coletivos ou regulamento interno da empresa. Sua duração, sempre tendo em vista o princípio da proporcionalidade, deve ser curta. Possui forte efeito pedagógico no empregado.

13/07/2011

Certidão negativa de débitos trabalhistas foi aprovada

Aprovada a certidão negativa de débitos trabalhistas

São Paulo - A certidão negativa de débitos trabalhistas, necessária a partir de janeiro de 2012 para empresas interessadas em participar de licitações e firmar contratos com o poder público, é unanimidade como forma de acelerar a execução na esfera da Justiça do Trabalho e evitar que os empregados sofram com o constante "ganhou mas não levou". Porém, a fixação de critérios para sua emissão pode dificultar sua efetividade e trazer entraves às empresas.

"Ainda é muito recente para se avaliar, mas pode haver problemas de ordem prática, como a demora para obtenção da certidão, o que traria uma burocracia a mais", afirma o advogado Luiz Marcelo Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Ele ressalta que são comuns discrepâncias entre o valor devido e o efetivamente arbitrado na execução, o que causa divergências na Justiça. "É muito positiva a intenção de acelerar o processo trabalhista, mas tudo depende de como a certidão será implementada na prática. Se for como a de débitos de FGTS, emitida no site da Caixa Econômica Federal, será muito simples e sem problemas".

A Lei 12.440, que traz a novidade, foi publicada em 7 de julho e entra em vigor em 180 dias. Ela estabelece que a certidão será expedida gratuita e eletronicamente e a empresa não terá o documento quando em seu nome houver inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado (quando não cabem mais recursos), inclusive recolhimento previdenciário, honorários e custas.

Quando houver dívidas garantidas por penhora será expedida uma certidão positiva de débitos trabalhistas com os mesmos efeitos da positiva.

Luiz Marcelo Góis afirma que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento consolidado de que uma carta de fiança bancária garante a penhora na execução. Mas há juízes que não a aceitam, o que emperraria a obtenção da certidão. "As empresas podem esbarrar em problemas do dia a dia, até porque a execução não tem regras claras na Consolidação das Leis do Trabalho e acaba-se usando um misto da norma com o Código Civil", diz.

O advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, do Peixoto e Cury Advogados, afirma que a Justiça do Trabalho deve instituir algum procedimento sobre a emissão do novo documento, como onde ela deve ser retirada, em quanto tempo se dará a emissão e validade em que âmbito, se nacional ou regional. "É preciso verificar se serão criadas dificuldades que inviabilizem as atividades das empresas", afirma.

O ministro Brito Pereira, do TST, durante a tramitação do projeto, afirmou ao DCI que a medida traria impedimentos para as empresas. "O empresário, apenas porque tem uma execução e sobre ela está se defendendo, poderá perder a oportunidade de investimentos e de concorrência", destacou.

A advogada Eliane Ribeiro Gago, especialista em direito do trabalho e sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, afirma que a lei não é restritiva, mas reforça que sua aplicação prática deverá ser aguardada para que seus efeitos para empresas interessadas em licitações sejam avaliados. Ela lembra que é comum, hoje, que uma empresa não consiga a certidão negativa de débitos fiscais mesmo tendo direito a ela. No caso, sobra para o Judiciário, com os diversos mandados de segurança que são ajuizados por empresas pedindo liminares para obter as certidões.

A implementação da medida na esfera trabalhista teve forte apoio do TST como forma de agilizar a execução, hoje grande gargalo de toda a Justiça. De acordo com levantamento do Tribunal, de cada dez trabalhadores que ganham ação trabalhista na Justiça, só três recebem seu crédito. O presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a criação da certidão trará benefícios para 2,5 milhões de trabalhadores que hoje aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente.

A Justiça do Trabalho começou 2010 com um saldo de 1,7 milhões de processos pendentes de execução. A esses se somaram outros 855 mil novos casos, totalizando 2,6 milhões. Entretanto, apenas 26,76% dessas execuções foram encerradas.

"O empregador que tem por hábito esconder seus bens, mas participa de licitações e necessita de empréstimo, pode passar a ter que priorizar a quitação de débitos trabalhistas", afirma o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do Freitas Guimarães Advogados Associados.

De acordo com Góis, a medida pode ser boa não só para o governo, mas também para a iniciativa privada. Isso porque, quando uma tomadora de serviços contrata uma prestadora, ela pode responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas que eventualmente não forem pagas. "Será possível pedir a certidão e mostrar que a empresa contratante foi diligente para contratar uma prestadora idônea", afirma. O advogado destaca que não é possível prever se tal argumento prevaleceria na Justiça do Trabalho, pois envolveria a quebra de paradigmas e o que já está firmado na súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade das companhias na terceirização.

07/07/2011

ESTABILIDADE GESTANTE

A licença maternidade não se confunde com a estabilidade gestante. A licença maternidade é o período de 120 dias em que a empregada fica afastada do emprego pelo INSS.

A estabilidade gestante encontra-se prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na letra “a”, do Inciso II, do Art. 10, como sendo desde a confirmação da gravidez até cinco meses após a data do parto:
A.D.T. da Constituição Federal

“Art. 10...“II – ficada vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

“b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

A estabilidade é este período em que o contrato de trabalho da empregada gestante não pode ser rescindido sem justa causa (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após a data do nascimento de seu filho).
Fonte: http://www.mte.gov.br/

04/07/2011

SÚMULA TST Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

Artigo 59 - Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da duração do Trabalho

Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da duração do Trabalho
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
** Nos termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% á do normal.
§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
** § 2º com redação deternimada pela Medida Provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001
§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
** § 3º acrescentado pela lei n° 9601, de 21 de janeiro de 1998.
§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
** § 4º acrescentado pela medida provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001.

02/07/2011

Seguro Desemprego - valores para 2011

Abaixo uma explicação sobre as parcelas do seguro desemprego para 2011: à quantas você terá acesso, baseado no tempo trabalhado registrado nos últimos 3 anos (36 meses):
§             6 a 11 meses de registro: 3 parcelas
§             12 a 23 meses de registro: 4 parcelas
§             24 meses ou mais: 5 parcelas
O valor do seguro desemprego 2011 vai depender do salário comprovado que você teve no último emprego (seguindo a regra acima do prazo trabalhado). São levados em conta os 3 últimos salários.
Dica: Você pode fazer o cálculo do seguro desemprego 2011 no site calcule.net, onde basta fornecer os números solicitados (baseado nas informações acima) que será fornecido o valor de direito à receber.

Seguro Desemprego - Nova regra

Para acabar com as fraudes no seguro desemprego, o governo federal altera o sistema. O trabalhador que for pedir o benefício será encaminhado para entrevistas e se recusar até três oportunidades de trabalho perderá o seguro.
Segundo informações divulgadas, um cadastro com vagas no mercado será usado para o cruzamento de dados de pessoas desempregadas. Assim quando alguém der entrada no seguro desemprego o sistema online procura uma vaga compatível a função e salário anteriores. O governo federal espera assim reduzir as fraudes que ocorrem hoje no país, de pessoas que trabalham e mesmo assim recebem o seguro.O novo sistema funciona através de um portal chamado "mais emprego" [www.maisemprego.mte.gov.br].
O candidato é orientado a preencher o currículo e depois disso fica a espera da vaga. O portal mais emprego já funciona em 13 estados do Brasil. A previsão é de que até o fim deste ano os demais estados estejam com o sistema implantado.
Mesmo quem não foi demitido e não recebe o seguro, mas está desempregado pode fazer parte do sistema pra encontrar uma oportunidade de trabalho.

01/07/2011

Pagamento de Comissões depois da cessação do contrato de trabalho

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. 
Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

Proposta do STF é de até 300 dias de aviso prévio

O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem (22) que vai fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.
O entendimento foi tomado pelos oito ministros que estavam presentes no plenário do tribunal, ao analisar um pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pleito dos trabalhadores.
Eles pediam que o Supremo declarasse a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o tema, já que o artigo sétimo da Constituição Federal, no inciso 21, estabelece "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".
Também requisitaram que o tribunal estipulasse regras a serem seguidas pelas empresas até a edição de uma lei que defina a questão. Todos os ministros concordaram com Mendes, mas não houve consenso sobre o que deve ser aplicado a partir de então.
Em consequência, Mendes pediu a suspensão do julgamento para que ele elabore uma sugestão das regras a serem definidas. O ministro disse que existem resoluções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e projetos de leis que tratam do tema.
Alguns ministros chegaram a propor o pagamento de um mês de trabalho para cada três anos trabalhado, outros, para cada seis anos. Não houve, porém, qualquer definição. Por conta disso, sequer ocorreu o pronunciamento da decisão sobre a omissão legislativa.
Não há prazo para que o STF volte a discutir a questão.
Regra Mínima
Atualmente, as empresas aplicam a regra mínima definida pela Constituição, que diz em seu artigo sétimo, inciso 21: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei".
Mas essa legislação referida no artigo nunca foi editada.
Não é a primeira vez que o Supremo praticamente decide legislar sobre um tema. Há alguns anos, o STF estabeleceu que, em caso de paralisação no serviço público, os trabalhadores estariam sujeitos às regras que definem o direito de greve em empresas privadas até a edição de lei específica, o que até hoje não ocorreu. 
Fonte:http://www.correiodoestado.com.br/noticias/  - Brasil, Sexta-feira, 01 de Julho de 2011


Estabilidades

A legislação trabalhista prevê a estabilidade nas situações listadas abaixo através das seguintes normas jurídicas:
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- Acidente de trabalho:    
Lei 8.213/91, artigo 118.

- Gestante:
Artigo 10, II alínea "a" do Ato das Disposições Transitórias  (ADCT) da CF/88.

- CIPA:
Artigo 10, II alínea: "b" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da CF/88

- Dirigente Sindical:
Artigo  8º, VIII da CF/88 e CLT, artigo 543 § 3º.

- Dirigente de Cooperativa:
 Lei 5.764/71, artigo 55.

- Empregado Reabilitado:
Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º.
Fonte: CLT